Alberto Barros Wikipédia, a enciclopédia livre
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2 – Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de faturação de produção adicional no âmbito do SIGIC. 7 – A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos, no contexto de produção adicional, cabe à entidade que executou o plano terapêutico, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde. C) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do Artigo 2.º
SIGIC: Alteração ao Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional
- O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- A possível lesão da tutela reflexa da dignidade humanaque o rastreio genético do embrião pode representar, neste condicionalismo,tem, por conseguinte, como contraponto a realização do direito à protecção dasaúde em relação a um terceiro que se encontra em perigo de vida e, nessestermos, a solução legislativa corresponde, em última análise, ao cumprimentopor parte do Estado do direito à protecção da saúde na sua vertente positiva,enquanto destinada a assegurar a adopção de medidas que visem a prevenção e otratamento de doenças (artigo 64º, n.º 1, da Constituição).
- Faturação de GDH médicos em produção adicional
- Objectivo do presente trabalho é promover a conservação e uso sustentável da Mata Sagrada de Chicueia, com a participação de toda comunidade.
- O que me parece certo é que oregime português se destaca por, ao contrário dos outros, conter apenas um limite substancial aos projectos deinvestigação sobre embriões – para além de limites procedimentais, como oconsentimento informado dos potenciais pais e a apreciação e decisão por partedo Conselho Nacional de Procriação medicamente assistida.
No caso das áreas de especialização, devem os programas prever a realização de estágios, de duração não inferir a seis meses, em outros estabelecimentos ou serviços distintos do de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica. Assim, devem especificar-se os objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, os momentos, métodos e critérios de avaliação. A revisão ordinária dos programas formativos deve ocorrer a cada cinco anos e, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a alavancagem do Internato Médico em Portugal. Copyright © Todos os direitos reservados. A punção ovárica é realizada em regime ambulatório ou de internamento?
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7 – No caso de doentes seguidos em ambulatório nos centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por pacote de cuidados, ao valor de 111 (euro), o que inclui observação clínica, diagnóstico, administração ou prescrição terapêutica em consultas externas, prescrição de sessões de hospital de dia e aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde. Torna-se, neste momento, necessária a revisão da tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), que passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P., e, bem assim, a englobar os serviços de fracionamento de plasma humano com plasma de origem exclusivamente nacional. Adicionalmente, o referido regime determinou que estes serviços se devem organizar em centros de responsabilidade integrados (CRI), com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental. 9 APOSTILA, Direito fundamentais à saúde e direito da personalidade.
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Que o «fim» seja a liberdade de investigaçãocientífica (artigo 42º da CRP), ou a realização do direito à saúde (artigo 64º)não justifica, por si só, a utilização de quaisquer meios. Paraquem entenda que todos os embriões (incluindo os não implantados) são objectoda protecção conferida pelo nº 1 do artigo 24º da CRP, por não poderemsituar-se fora do conceito constitucionalde vida, o dito do nº 1 do artigo 9º da Lei não corresponde (não pode corresponder) a uma escolha livredo legislador. Apesarde reconhecer que o embrião, ainda que não implantado, é susceptível depotenciar a existência de uma vida humana, entendeu o Tribunal que em relação aele se não poderia aplicar a garantia da protecção da vida humana, enquanto bemjuridicamente protegido, precisamente por se tratar de uma «existência» aindanão implantada. A certo passo diz o Acórdão que a «salvaguardada dignidade da pessoa humana» se refere, com o alcance prescritivo que lhefora conferido, às pessoas intervenientesnos processos de PMA, bem como às pessoasnascidas na sequência da aplicação das correspondentes técnicas. A regulação legislativa das técnicas de PMA atingedireitos – convocados ao longo de todo o iterargumentativo do Acórdão – que precisam de ser entre si sopesados eponderados.
2 – Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 – Quando, após a prestação dos cuidados, se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados. B) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente, bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão; 5 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento. 3 – No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 205,10 (euro).
Tudo está em saber – aspectos que serão analisadosmais adiante – se as disposições delas constantes consagram direitosfundamentais internacionais que possam complementar outros que se encontrem expressamenteprevistos na Constituição, e que, como tal, devam ser perfilhados pela ordemjurídica portuguesa nos termos do artigo 16.º, n.º 1 (quanto a estapossibilidade, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria daConstituição, citado, pág. 369; Vieirade Andrade, Os DireitosFundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, citado, pág. 45). Para além disso, não pode excluir-se, à partida, e emtese geral, em função das cláusulas de recepção que decorrem do artigo 8.º,n.ºs 1 e 2, da Constituição, a possível relevância constitucional de outrosinstrumentos de direito internacional aplicáveis e, em particular, para o queaqui importa, as Convenções e Declarações mais ligadas ao Bio-direito, comosucede com a Convenção de Oviedo, o respectivo Protocolo Adicional sobreClonagem Humana e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os DireitosHumanos. A função constitucional dessa disposição é também salientada por Moura Ramos, quando refere que «oartigo 16.º, n.º 2, eleva a Declaração Universal dos Direitos do Homem aoestatuto de critério de interpretação e de integração das regras legais e mesmoconstitucionais em matéria de direitos fundamentais.
Ora, aexigência do recurso ao tribunal para efectivar o conteúdo essencial ouestrutural do direito fundamental da identidade pessoal e ao desenvolvimento dapersonalidade da pessoa nascida de PMA, bem como de razões “ponderosas” para aconcessão de tutela constitucional, são manifestamente desproporcionadas quandoconfrontadas com os conteúdos normativos dos direitos fundamentais dos outrosintervenientes da PMA que estão em causa. E alcançam a natureza de uma restrição funcional em favor dos outros direitosem conflito, porque a desvelação da identidade do doador, apenas, é consentidaquando o tribunal entenda haver razões ponderosas para quebrar o anonimato. As contracçõesfeitas pelo legislador ao conhecimento do doador, por banda da pessoa nascidacom recurso à procriação heteróloga, medicamente assistida, ultrapassam olimite de uma harmonização entre os vários direitos que estão em conflito,tendo uma natureza de restrição em relação ao direito à identidade pessoal e aodesenvolvimento da personalidade da pessoa que mais merecedora é de tutelaconstitucional – a pessoa nascida. Ponderandoglobalmente todos estes factores, como é exigido pelo juízo decidente de umconflito entre direitos fundamentais, tenho para mim que o legislador sópoderia construir um sistema que arrancasse da regra do não anonimato dodoador. Assim, nãoconstituindo o objecto de protecção um comportamento cujos efeitos se esgotemdentro da esfera da pessoa do doador, antes se traduzindo e manifestando nageração de outra pessoa, com direitos autónomos, conclui-se que esse direitonão deve poder restringir os direitos já referidos dessa outra pessoa. Estando, porém,aqui em causa uma faculdade promocionalda procriação heteróloga, medicamente assistida, e mesmo admitindo que essapromoção possa ser vista como realizando um interesse público, não pode essadimensão promocional do direito fazer ceder outros direitos em que o que estáem causa é o conteúdo principal.
Equivalências Internacionais
A clonagem terapêutica, ao contrário, foi proposta como instrumento de produção de células estaminais embrionárias com património genético pré-determinado, de modo a superar o problema da rejeição (imuno-incompatibilidade). Ao afirmar a negatividade ética deste tipo de intervenções, que implicam um injusto domínio do homem sobre o homem, a Igreja apela também para a necessidade de voltar a uma perspectiva de cuidado das pessoas e de educação ao acolhimento da vida humana na sua concreta finitude histórica. A terapia genética germinal visa, por sua vez, corrigir defeitos genéticos presentes em células da linha germinal, para transmitir os efeitos terapêuticos obtidos sobre o sujeito à sua eventual descendência. A terapia genética somática propõe-se eliminar ou reduzir defeitos genéticos presentes a nível das células somáticas, isto é, das células não reprodutivas, que compõem os tecidos e os órgãos do corpo. Acaba-se, assim, por esquecer que as pessoas doentes e deficientes não são uma espécie de categoria à parte, porque a doença e a deficiência pertencem à condição humana e dizem respeito a todos em primeira pessoa, mesmo quando não se tem delas experiência directa. O diagnóstico pré-implantatório é uma forma de diagnóstico pré-natal ligado às técnicas de fecundação artificial, que prevê o diagnóstico genético dos embriões formados in vitro, antes da sua transferência para o seio materno.
Ora é necessário ter em conta que a maternidade desubstituição gratuita tende a ser vista como menos censurável, por revelaraltruísmo e solidariedade da mãe gestadora em relação à mulher infértil, e pornão haver, da parte desta, um desrespeito pela dignidade da mãe gestadora, pornão ocorrer aqui nenhuma tentativa de instrumentalização de uma pessoaeconomicamente carenciada, por meio da fixação de um «preço», como sucede nassituações de maternidade de substituição onerosa. Retomando o caso vertente, é necessário ter em contaque a punição da maternidade de substituição gratuita está longe de serconsensual no panorama do direito comparado. Não pode perder-se de vista, por outro lado, como tambémse afirmou nesse aresto, que «o juízo de constitucionalidade se não podeconfundir com um juízo sobre o mérito da lei, pelo que não cabe ao TribunalConstitucional substituir-se ao legislador na determinação das opções políticassobre a necessidade ou a conveniência na criminalização de certoscomportamentos”. E, assim, como se ponderou também no acórdão 99/02, «…as medidas penais só são constitucionalmente admissíveis quando sejamnecessárias, adequadas e proporcionadas à protecção de determinado direito ouinteresse constitucionalmente protegido, e só serão constitucionalmenteexigíveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional deprimeira importância e essa protecção não possa ser suficiente e adequadamentegarantida de outro modo». A essepropósito, o Tribunal tem sublinhado que «… o direito penal, enquantodireito de protecção, cumpre uma função de ultimaratio.
Decerto que aprotecção da identidade não se esgota nela, mas, enquanto elemento de primeira base racional na formação da identidade pessoal, ela integra, semdúvida, um conteúdo principal do direito, tanto mais importante quanto a pessoafor adquirindo capacidade racional de se interrogar quanto às suas origens. Só que aheterogeneidade de conteúdo normativo e a possibilidade de diferenciação daintensidade da tutela constitucional não são ponderações que funcionem, apenas,em relação ao direito à identidade pessoal e ao direito ao desenvolvimento dapersonalidade da pessoa nascida através de PMA, heteróloga, mas tambémrelativamente aos demais direitos e valores fundamentais convocáveis paradefinir a situação jurídico-constitucional dos outros intervenientes da PMA,como sejam o direito à intimidade da vida privada e o direito de constituir eviver em família, em paz. O acórdão nãovê nessa opção qualquer violação de normas ou princípios constitucionais, combase, em síntese, no entendimento de que, na ponderação dos direitos e valoresconstitucionais que estão em confronto, “não parece que deva considerar-se comoconstitucionalmente inadmissível que o legislador crie as condições para quesejam salvaguardadas a paz e a intimidade da vida familiar, sem interferênciade terceiros dadores que, à partida, apenas pretenderam auxiliar a constituiçãoda família”. Asolução contida no artigo 24º da lei proporciona, pois, uma natural indagaçãoquanto ao destino dos embriões não-transferidos. O que a lei diz, nestedomínio, é que criovida.pt «apenas deve haver lugar para a criação de embriões em númeroconsiderado necessário para o êxito do processo, de acordo com a boa práticaclínica».
Alguns imaginaram a possibilidade de utilizar as técnicas de engenharia genética para praticar manipulações com pretensos fins de melhoramento e potenciamento da dotação genética. Qualquer modificação genética feita nas células germinais de um sujeito seria transmitida à sua eventual descendência. Tais intervenções pretendem restabelecer a normal configuração genética do sujeito ou contrastar os danos derivantes das anomalias genéticas presentes ou de outras patologias relacionadas.